Contrato de Transporte
Aéreo de Passageiros
O transporte realizado em virtude deste contrato está
sujeito as normas e limitações relativos à responsabilidade, estabelecidas pela
Portaria N.º 676/GC-5, de 13 de Novembro de 2000 – do Ministério de Defesa
Comando da aeronáutica – Publicada no Diário Oficial da União no 219-E, Seção 1,
páginas 10, 11 e 12, de 14 de Novembro de 2000, com a vigência a partir de 01 de
Janeiro de 2001.
Art. 2 o. O bilhete de passagem é pessoal e intransferível.
Art 5 o. O prazo de validade do bilhete de passagem é de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, observadas as condições de aplicação da tarifa empregada.
Parágrafo único. O valor do bilhete de passagem não será atingido pelos reajustes tarifários que ocorrerem dentro do prazo de validade da tarifa aplicada.
Obs: Registrado no DAC e publicado no guia Panrotas referente a tarifas promocionais e sua validade.
Art. 7 o. O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: * consulte a empresa transportadora sobre as condições de reembolso, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10 o. Nenhum reembolso será devido pelo transportador, se, por iniciativa do passageiro, a viagem for interrompida em aeroporto de escala.
Art. 12 o. A reserva só será considerada confirmada quando, no respectivo cupom de vôo do bilhete de passagem, estiverem devidamente anotados, pelo transportador, seus prepostos, agentes gerais ou agências de viagens autorizadas, o número, a data e a hora do vôo, bem como a classe de serviço e a situação da reserva.
Art. 13 o. O passageiro poderá cancelar a reserva já confirmada, desde que o faça com antecedência mínima de 4 (quatro) horas, em relação à hora estabelecida no bilhete de passagem.
Art. 16 o. O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa.
a) O passageiro deverá apresentar-se ao balcão de embarque no mínimo 1 (uma) hora antes do horário previsto para a partida, exceto quando outro horário for informado pela companhia.
Art. 17 o. O passageiro que não comparecer ao embarque, ou não se apresentar no horário previsto no artigo anterior, terá sua vaga preenchida por passageiro inscrito em lista de espera.
§ 1o. Para fins do que dispõe este artigo, as empresas aéreas manterão, no balcão do aeroporto, uma lista de espera a ser preenchida pelo próprio passageiro, sempre que o total de reservas atingir o limite de assentos previstos para a aeronave.
§ 2o. As empresas aéreas não poderão organizar listas de espera fora dos aeroportos.
Art. 21 o. Quando o passageiro solicitar alteração no itinerário original da viagem, antes ou após o seu início, dentro do prazo de validade do bilhete de passagem, o transportador deverá substituir o bilhete, podendo realizar os ajustes de tarifas ou variações cambiais ocorridas no período de sua validade.
Art. 22 o. Quando o transportador cancelar o vôo, ou este sofrer atraso, ou, ainda, houver preterição por excesso de passageiros, a empresa aérea deverá acomodar os passageiros com reserva confirmada em outro vôo, próprio ou de congênere, no prazo máximo de 4 (quatro) horas do horário estabelecido no bilhete de passagem aérea.
§ 1o Caso este prazo não possa ser cumprido, o usuário poderá optar entre: viajar em outro vôo, pelo endosso ou reembolso do bilhete de passagem.
§ 2o Caso o usuário concorde em viajar em outro vôo do mesmo dia ou do dia seguinte, a transportadora deverá proporcionar-lhe as facilidades de comunicação, hospedagem e alimentação em locais adequados, bem como o transporte de e para o aeroporto, se for o caso.
§ 3o Aplica-se, também, o disposto neste artigo e seus parágrafos quando o vôo for interrompido ou sofrer atraso superior a 4 (quatro) horas em aeroporto de escala.
Art. 24 o. Quando houver excesso de passageiros com reserva confirmada, a empresa aérea deverá oferecer compensações para aqueles usuários que desejarem ser voluntários para a preterição.
Parágrafo único . As compensações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser objeto de negociação entre os usuários e a empresa aérea, facultado àqueles a sua aceitação.
Art. 26 o. Quando ocorrer modificação na classe do serviço, de inferior para superior, por solicitação do passageiro, o transportador poderá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa vigente ou às variações cambiais ocorridas no período de sua validade.
Da Bagagem
Art. 32 o. No transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro o comprovante do despacho com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado dos volumes, se houver.
Parágrafo único. A execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno.
Art. 33 o. O recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
Parágrafo único. O protesto, nos casos de avaria ou atraso, far-se-á mediante ressalva lançada em documento específico ou por qualquer comunicação escrita encaminhada ao transportador.
Art. 36 o. A bagagem despachada não poderá conter artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, descritos na Seção VI deste Capítulo, bem como deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica.
Art. 37 o. Nas linhas domésticas, a franquia mínima de bagagem por passageiro é de:
a) 30 (trinta) quilos para a primeira classe;
b) 23 (vinte e três) quilos para as demais classes;
c) 10 (dez) quilos para as aeronaves de até 20 (vinte) assentos.
Parágrafo único . A franquia de bagagem não pode ser usada para transporte de animais vivos.
Do Excesso de Bagagens
Art. 40 o. Nas linhas domésticas, a cobrança do excesso de bagagem sobre o limite de franquia não poderá ser superior a:
a) 0,5% (meio por cento) sobre a tarifa básica aplicável à etapa, por quilo em excesso.
b)1% (um por cento) sobre a tarifa básica aplicável à etapa, por quilo em excesso para aeronaves de até 20 (vinte) assentos. (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de Junho de 2004.
Da Bagagem de Mão
Art. 42 o. Nas linhas domésticas, é facultado ao passageiro conduzir, como bagagem de mão, objetos de uso exclusivamente pessoal, livre de pagamento de tarifa ou de frete, condicionados aos seguintes requisitos:
a) Que o peso total não exceda a 05 (cinco) quilogramas e que a soma de suas dimensões (comprimento + largura + altura) não seja superior a 115 (cento e quinze) centímetros;
b) Que esses objetos estejam devidamente acondicionados;
c) Que o volume possa ser acomodado na cabine de passageiros sem perturbar o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros, nem colocar em risco a integridade física dos passageiros, dos tripulantes e da aeronave.
§ 1 o. O transportador deverá adotar medidas para tornar eficazes as restrições ao transporte de bagagem de mão.
§ 2 o. Nos vôos operados com aeronaves de até 50 (cinqüenta) assentos, as dimensões e o peso da bagagem de mão, que cada passageiro poderá conduzir, ficarão condicionados ao tamanho e à resistência dos respectivos compartimentos das aeronaves, devendo ser divulgados pelas empresas operadoras, no momento da aquisição do bilhete de passagem.
Art. 44 o. A bagagem de mão não poderá conter artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, descritos na Seção VI deste Capítulo, bem como deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica.
Art. 45 o. Os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem.
Art. 47 o. Será permitido, na cabine de passageiro, em adição à franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo, que dependa inteiramente dele.
Parágrafo único . Por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário.
Artigos Perigosos
Art. 48 o. A bagagem despachada ou de mão não poderá conter:
a) Dispositivos de alarme;
b) Explosivos, inclusive cartuchos vazios, munições, material pirotécnico, armas de caça, armas portáteis e fogos de artifício;
c) Gases (inflamáveis, não inflamáveis e venenosos), tais como butano, oxigênio, propano e cilindros de oxigênio;
d) Líquidos inflamáveis usados como combustível para isqueiros, aquecimento ou outras aplicações;
e) Sólidos inflamáveis, tais como fósforos e artigos de fácil ignição;
f) Substâncias de combustão espontânea;
g) Substâncias que, em contato com a água, emitam gases inflamáveis;
h) Materiais oxidantes, tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos;
i) Substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianidas, inseticidas e desfolhantes;
j) Materiais radioativos;
l) Materiais corrosivos, tais como mercúrio, ácidos, alcalóides e baterias com líquido corrosivo;
m) Materiais magnéticos;
n) Agentes biológicos, tais como bactérias e vírus.
§ 1o A enumeração contida nas alíneas deste artigo não é exaustiva, podendo ser ampliada por legislação específica.
§ 2o O proprietário da bagagem responde pelos danos que vier a causar ao transportador aéreo ou a qualquer outra pessoa pela inobservância das proibições estabelecidas neste artigo.
§ 3o Deverão ser observadas as restrições e instruções especiais para o transporte de armas tratadas em legislação específica.
Dos Deveres dos Passageiros
Art. 61. São deveres dos passageiros:
a) Apresentar-se, para embarque, munido de documento legal de identificação na hora estabelecida pelo transportador no bilhete de passagem;
b) Estar convenientemente trajado e calçado;
c) Obedecer aos avisos escritos a bordo ou transmitidos pela tripulação;
d) Abster-se de atitude que cause incômodo, desconforto ou prejuízo aos demais passageiros;
e) Não fumar a bordo;
f) Manter desligados aparelhos sonoros, eletrônicos e de telecomunicações, que possam interferir na operação da aeronave ou perturbar a tranqüilidade dos demais passageiros;
g) Não fazer uso de bebidas que não sejam aquelas propiciadas pelo serviço de comissaria da empresa transportadora;
h) Não conduzir artigos perigosos na bagagem;
i) Não acomodar a bagagem de mão em local de trânsito dos passageiros ou em locais que interfiram nas saídas de emergência;
j) Manter sob sua guarda e vigilância, enquanto permanecer no terminal de passageiros, toda a sua bagagem devidamente identificada;
l) Não transportar bagagem que não seja de sua propriedade ou que desconheça o seu conteúdo.
Art. 62. O comandante da aeronave exerce autoridade sobre as pessoas e as coisas que se encontram a bordo, podendo, para manter a disciplina a bordo, adotar as seguintes providências:
a) Impedir o embarque de passageiro alcoolizado, sob ação de entorpecentes ou de substância que determine dependência psíquica;
b) Impedir o embarque de passageiro que não se encontre convenientemente trajado e calçado;
c) Fazer desembarcar, na primeira escala, o passageiro que:
1) Venha a se encontrar nas situações referidas nos itens a e b acima;
2) Torne-se inconveniente, importunando os demais passageiros;
3) Recuse obediência às instruções dadas pela tripulação;
4) Comprometa a boa ordem ou a disciplina;
5) Ponha em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo.
Do Procedimento Amigável para Pagamento de Reparações
Art. 72 o. O interessado na reparação tem o prazo de 30 (trinta) dias para habilitar-se diretamente junto ao transportador, a fim de receber a indenização a que tiver direito.
§ 1o Esse prazo é contado da data em que se verificou o fato que originou o direito à reparação, ou da data da chegada da aeronave, ou do dia em que deveria ter chegado ao destino ou, ainda, do dia da interrupção do transporte.
§ 2o O transportador deverá efetuar o pagamento da indenização dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao da habilitação do interessado.
§ 3o Para o interessado que se habilitou, mas está com a habilitação pendente de exigências legais, o prazo será contado do dia do cumprimento dessas exigências.
Art. 73 o. Se o interessado deixar de habilitar-se na forma referida no artigo anterior, não prevalecerão os prazos estabelecidos.
1. Normas Aplicáveis ao Transporte Doméstico
1.1 O transporte realizado em virtude deste contrato está sujeito às normas e limitações relativas à responsabilidade, estabelecidas pela Lei nº. 7.565, de 19.12.86 – Código Brasileiro de Aeronáutica.
1.2 A responsabilidade do transportador é limitada, na maioria dos casos, à soma dos danos efetivamente comprovados, resultantes de morte ou lesão corporal, ocorridos durante a execução do contrato de transporte de acordo como os termos do Art. 256 e seguintes do CBA.
1.3 A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda ou avaria da bagagem despachada ou mantida em mãos do passageiro, ocorrido durante a execução do contrato de transporte, limita-se ao valor estabelecido pelo Art. 260 do CBA por ocasião do pagamento, em relação a cada passageiro. Este limite poderá ser ampliado mediante pacto acessório entre o passageiro e o transportador.
2. Visto e Documentos de Viagens
2.1 O bilhete é pessoal e intransferível, sendo obrigatória a apresentação do documento de identidade, passaporte, atestado de vacina, autorização dos responsáveis aos menores de idade, etc., de acordo com as exigências de cada país a ser visitado, estando sujeito, na falta de sua correta documentação, a pesadas multas ou ter sua entrada recusada pelas autoridades de imigração do país de destino.
2.2 O bilhete será válido para transporte se adquirido na Total ou em seus agentes autorizados.
2.3 O transportador poderá recusar-se a executar o transporte se a tarifa aplicada não houver sido paga e ou o bilhete acusar situação irregular (“Black List”).
2.4 O transportador reserva-se, ainda, ao direito de recusar o transporte de qualquer pessoa que tenha adquirido um bilhete em violação às leis, regulamentos e normas, inclusive internas, aplicáveis ao caso.
2.5 Os bilhetes emitidos com tarifa promocional não são passíveis de endosso e somente terão validade dentro do mês calendárico.
2.6 Qualquer alteração de datas, horários e itinerários, mesmo emitidos no período da promoção, estará sujeita às condições e restrições aplicáveis a essa tarifa.
3. Atrasos - Condições Meteorológicas
3.1 Em caso de cancelamento e ou atrasos em decorrência das condições meteorológicas, estará excluída a responsabilidade da Total, não cabendo requerimentos a título de reembolso, mantendo-se, entretanto, as condições contratuais para o transporte do passageiro quando da liberação pelo órgão competente.
4. Bagagens – Aviso Importante
4.1 Não serão aceitos para transporte como bagagem registrada, artigos frágeis ou perecíveis, dinheiro, jóias, papéis negociáveis, ações ou outros valores, amostras ou documentos de negócios e aparelhos eletro – eletrônicos, tais como CD players, câmera de vídeo, máquinas fotográficas, notebooks, telefones celulares, etc (incluindo seus respectivos acessórios).
4.2 A empresa não assume qualquer responsabilidade por perdas ou danos resultantes de qualquer natureza à bagagem despachada, do passageiro que contenha tais artigos, podendo ser aceitas como bagagem de mão, desde que enquadrados nos limites permitidos pela legislação.
5. Exclusão de Responsabilidade
5.1 A Total não se responsabiliza por atrasos ocorridos em conexões causadas por aeronaves de terceiros. Igualmente não são de responsabilidade da Total atrasos em conexões causados por reservas efetuadas por terceiros cujos respectivos horários sejam insuficientes para a realização da conexão.
6. Disposições Gerais
Parágrafo Único. A Total somente poderá ser responsabilizada nos termos de sua responsabilidade contratual, na forma dos limites legais dispostos nas normas aplicáveis específicas.
6.1 Por danos
aos passageiros, serão excludentes à Total Linhas Aéreas as hipóteses de:
a ) Falecimento ou lesão que resultar, exclusivamente, do estado de saúde do
passageiro;
b ) Por acidente que decorrer de culpa exclusiva do passageiro;
c ) Por caso fortuito ou força maior.
Vigência
Este contrato entrará em vigor em 15 de julho de 2003. Revogam-se “in totum” as disposições contratuais anteriores.
Nenhum agente, empregado ou representante do transportador tem poderes para alterar, modificar ou dispensar qualquer disposição deste contrato.